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◼️ A multa em condomínios é um tópico sensível e complicado para os condôminos por causa de suas divergências.
Então, veja abaixo tudo o que você precisa saber sobre ela:
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◼️ Multa ou Advertência primeiro?
O síndico deve seguir o que está prescrito na convenção do condomínio. Caso a aplicação da multa não esteja registrada, cabe a ele avaliar o caso. O ideal é sempre advertir antes de multar. O diálogo deve vir em primeiro lugar para manter a harmonia entre os moradores. Mas há alguns casos específicos em que a advertência não é eficaz.
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◼️ Quais?
Em casos de depredação, por exemplo, uma advertência não tem utilidade. A multa deve ser aplicada para reparar os danos. Outro caso são as mudanças ocorridas fora do horário permitido. Apesar de não causar prejuízos, a norma já estava estabelecida na convenção e pode ser acessada facilmente pelos condôminos.

◼️ No Art. 1.336 do Código Civil também está descrito os seguintes casos:
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▪️Quem não contribui com suas obrigações mensais (inadimplência);
▪️Obras que comprometem a segurança da edificação;
▪️Alterar a forma e cor da fachada, assim como esquadrias externas;
▪️Utilizar de maneira prejudicial as partes das edificações.
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◼️ Quando multar?
O síndico deve ter as provas da infração para se certificar de que a multa é válida. Nunca se deve confiar apenas na palavra de uma pessoa. Se ela estiver errada, o condomínio pode receber um processo por danos morais.
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◼️ Como definir o valor?
De acordo com o Art. 1.336, o valor da multa não pode ser superior a 5 vezes a taxa de condomínio.
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◼️ Há uma exceção: condôminos com comportamento antissocial (que desrespeitam com frequência as normas) podem levar uma multa de até 10 vezes o valor das contribuições mensais. Mas para isso é necessário uma aprovação na assembleia.

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